Regulamento Interno

CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Artº 1º – A Academia Musical 1º de Junho de 1893, adiante desiganada apenas por Academia, Passa a ter este Regulamento Geral Interno ao qual se confere força de Estatutos no âmbito da colectividade, desde que seja aprovado pela Assembleia Geral e não colida com a Lei nem com os Estatutos.
Artº 2º – A vida interna da Academia rege-se segundo princípios democráticos, pelo que será um dever e um direito de todos os Sócios o exercício da liberdade de opinião, de discussão e deliberação, nas condições definidas neste Regulamento Geral Interno.
Artº 3º – Com vista a assegurar a unidade da colectividade e a salvaguardar os direitos de todos e de cada um dos Sócios, não é permitida a criação de organismos autónomos no seio da Academia.
§ único – O disposto neste artigo não prejudica a eventual constituição de Secções que, sob gestão da Direcção, se dediquem em exclusivo a actividades que se contemplem nos fins da Academia.
Artº 4º – Atendendo a que a prática musical amadora, sob a forma de banda, coro ou escola de aprendizes, foi a génese da Academia, o ensino de música e a constituição e manutenção de agrupamentos musicais terão sempre prevalência na orientação de todas as Direcções.
Artº 5º – Também a biblioteca deve merecer de todas as Direcções uma especial atenção, devendo ser-lhe atribuídas as verbas necessárias para actualização e manutenção.
Artº 6º – A Assembleia Geral ou a Direcção podem nomear comissões para a realização de tarefas transitórias, de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua actividade quando concluídos os respectivos trabalhos.
§ único – A nomeação pela Assembleia Geral de tais comissões que impliquem custos financeiros só será válida se:
a) Tiver o acordo expresso da Direcção; ou
b) For aprovada conjuntamente com um orçamento para a tarefa em causa que especifique com rigor os custos nela envolvidos e as garantias de receitas extraordinárias que os cubram.
Artº 7º – Só a Assembleia Geral tem poderes para fixar o valor da jóia e das quotas associativas.
Artº 8º – As disposições deste Regulamento Geral Interno podem ser apoiadas por medidas que sejam consideradas necessárias pela Direcção, desde que a ele não sejam contrárias e sejam aprovadas em reunião de Direcção.
Artº 9º – As disposições mencionadas no artigo anterior tomarão o nome de Directivas, terão numeração sequencial anual e serão divulgadas por escrito e afixadas em local próprio na sede da Academia, tornando-se desde logo vinculativas para a generalidade dos Sócios.
Artº 10º – São requisitos indispensáveis para a obrigatoriedade de cumprimento das Directivas referidas no artigo anterior serem divulgadas em papel com timbre ou carimbo da Academia e trazerem a assinatura do Presidente e do Secretário da Direcção.
Artº 11º – A Directiva vigorará até que venha a ser revogada por outra Directiva ou deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II
SÓCIOS
SECÇÃO I
CONSTITUIÇÃO

Artº 12º – A Academia é constituída por número ilimltado de Sócios.
Artº 13º – Qualquer pessoa pode, por si ou pelos seus representantes legais, requerer a sua admissão como Sócio da Academia, a qual se processará nas condições estabelecidas neste Regulamento Geral Interno.

SECÇÃO II
CATEGORIAS

Artº 14º – Os Sócios podem ter as seguintes categorias:
a) Auxiliares
b) Efectivos
c) De mérito
d) Beneméritos
e) Honorários.
Artº 15º – São auxiliares os Sócios menores de 18 anos, passando à categoria de efectivos, com os direitos e deveres inerentes, logo que completem essa idade.
Artº 16º – São efectivos os Sócios maiores de 18 anos.
Artº 17º – São Sócios de mérito os praticantes de actividades culturais, desportivas e recreativas, e os dirigentes e os Sócios que pela sua acção em prol da Academia se revelem merecedores dessa distinção.
Artº 18º – São Sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que em virtude de dádivas valiosas à Academia se revelem merecedoras dessa distinção.
Artº 19º – São Sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distingam por serviços relevantes prestados à causa da cultura e do desporto.
Artº 20º – Os Sócios de mérito, beneméritos e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de um número mínimo de 15 Sócios efectivos, e por maioria de quatro quintos dos Sócios votantes.
Artº 21º – Os Sócios mencionados no artigo anterior equiparam-se, em termos de direitos e deveres, aos Sócios efectivos, com excepção do dever de pagamento de quota, que será facultativo.
SECÇÃO III
ADMISSÃO E READMISSÃO

Artº 22º – A admissão de Sócios auxiliares e efectivos é feita através de uma proposta de modelo adoptado pela Direcção, acompanhada de duas fotografias, subscrita pelo próprio ou por legal representante, e avalizada por um Sócio proponente em pleno gozo dos seus direitos.
Artº 23º – A proposta será afixada durante 8 dias em local bem visível das instalações da sede, podendo a admissão ser impugnada por qualquer Sócio, com base em razões fundamentadas.
Artº 24º – Findo o prazo indicado no artigo anterior, a proposta será presente à primeira reunião de Direcção que a seguir se realizar, que a aprovará se não houver impugnação, ou a submeterá ao Conselho Geral, para dar parecer, caso tenha sido impugnada.
Artº 25º – Os menores de 18 anos não poderão ser admitidos sem autorização por escrito dos seus pais ou tutores.
Artº 26º – Toda a pessoa proposta para Sócio só entrará no pleno gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua admissão e ter pago integralmente a jóia e primeira quota.
Artº 27º – Aprovada a proposta, o Secretário da Direcção oficiará ao novo Sócio, comunicando-lhe a sua admissão.
Artº 28º – Quando a data de aprovação for posterior ao dia quinze do mês, a primeira quota a satisfazer será a do mês seguinte.
Artº 29º – Não serão admitidos como Sócios indivíduos cuja conduta moral e cívica não se enquadre nas normas de convivência necessárias à prossecução dos fins da Academia e disso tenham sido indiciados por impugnação nos termos do Artº 23º, existindo possibilidade de recurso do Sócio proponente para a Assembleia Geral.
Artº 30º – Os Sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas, contudo, mais de duas readmissões.
Artº 31º – Compete à Direcção readmitir os Sócios eliminados por falta de pagamento de quotas ou que tenham pedido a sua demissão.
Artº 32º – A readmissão prevista no Artº 31º não confere ao Sócio o direito de readquirir a antiguidade anterior, considerando-se um novo Sócio, excepto se pagar todas as quotas em débito que motivaram a sua eliminação.
§ único – O pagamento das quotas em falta confere o direito à antiguidade fazendo reverter a admissão à data da primeira admissão, mas só garantirá a atribuição do número de Sócio inicial caso este ainda se encontre vago. Se estiver ocupado, e havendo aquele pagamento, será atribuído o primeiro número imediatamente a seguir que se encontre vago.
Artº 33º – Os Sócios auxilares e efectivos poderão solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas, quando o pedido for acompanhado de fundamentação considerada relevante.
§ único – Os Sócios efectivos a quem tenha sido deferida a suspensão do pagamento de quotas, e enquanto durar essa suspensão, terão também suspensos os direitos consignados nas alíneas g) e h) do Artº 35º.
Artº 34º – Os Sócios que tenham sido expulsos só poderão ser readmitidos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

SECÇÃO IV
DIREITOS

Artº 35º – Assiste aos Sócios da Academia o direito de:
a) Frequentar a sede e quaisquer outras instalações de que a Academia disponha;
b) Participar activamente em todas as actividades da Academia;
c) Representar a Academia na prática de desportos e em manifestações de carácter cultural e recreativo, e praticar essas mesmas actividades nas instalações próprias, nas condições estabelecidas nos regulamentos específicos dessas actividades, que serão definidos pela Direcção;
d) Solicitar informações aos órgãos sociais e apresentar sugestões de utilidade para a Academia e para os fins que ela prossegue;
e) Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas, nos termos do Artº 33º;
f) Reclamar ou recorrer para o órgão social competente das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste Regulamento Geral Interno;
g) Tomar parte nas Assembleias Gerais e examinar as contas, os documentos e livros contabilísticos da Academia durante o período de uma semana anterior à Assembleia Geral de aprovação de contas;
h) Votar, eleger, ser eleito e requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos estatutários´.
§ único – As alíneas g) e h) constituem direitos exclusivos dos Sócios efectivos ou equiparados.

SECÇÃO V
DEVERES

Artº 36º – É dever de todo e qualquer Sócio:
a) Defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Academia e honrar a qualidade de Sócio, dentro das melhores normas de educação cívica;
b) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos, assim como as decisões dos membros da Direcção, mesmo quando por delas discordar se reserve o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes;
c) Aceitar o exercício gratuito de cargos para os quais tenha sido eleito ou nomeado, salvo no caso de impedimento ou recusa justificados, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Academia, e dentro da orientação fixada pelos Estatutos, pelo Regulamento Geral Interno ou pelos órgãos sociais a que pertença;
d) Manter o bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Academia, identificando-se sempre que tal seja solicitado;
e) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;
f) Representar a Academia quando disso for encarregue, actuando de harmonia com a orientação definida pelos órgãos sociais;
g) Participar por escrito à Direcção quaisquer alterações aos dados inscritos na proposta de admissão de Sócio;
h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que cause aos bens patrimoniais da Academia.
§ 1º – O pagamento das importâncias referidas na alínea e) deste artigo deve ser feito na sede da Academia;
§ 2º – A Direcção pode dispensar os Sócios do estatuído no parágrafo anterior quando haja cobrador, mas neste caso o incumprimento do Sócio sob a alegação de que o cobrador não o procurou não o isenta das penalizações previstas neste Regulamento Geral Interno.
SECÇÃO VI
REGIME DISCIPLINAR

Artº 37º – Os Sócios que infringirem os Estatutos, o Regulamento Geral Interno ou outros normativos internos de cumprimento obrigatório ficarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Eliminação de Sócio;
b) Admoestação;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até três meses;
e) Suspensão até um ano;
f) Expulsão.
Artº 38º – A sanção prevista na alínea a) do artigo anterior será automaticamente aplicada aos Sócios que deixem de pagar as quotas por um período superior a três meses e que, depois de convidados pela Direcção, através de carta registada, a justificar-se ou a satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de trinta dias.
Artº 39º – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do Artº 37º é da competência da Direcção. A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo é da competência da Direcção após parecer vinculativo do Conselho Geral.
Artº 40º – A aplicação da sanção prevista na alínea f) do Artº 37º é da competência da Assembleia Geral.
Artº 41º – As sanções previstas nas alíneas d) a f) não poderão ser aplicadas sem que ao Sócio visado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
§ 1 – O processo disciplinar será efectuado por uma comissão eventual constituída por um membro da Direcção nomeado em reunião desse órgão e que será o relator sem direito de voto; um membro da Mesa da Assembleia Geral a designar pelo respectivo Presidente; um membro do Conselho Fiscal a designar pelo respectivo Presidente; um Sócio indicado pelo Sócio visado no processo. Na falta ou recusa de indicação de um Sócio pelo visado, a Direcção indicará um outro Sócio de seu livre arbítrio, que não seja membro dos órgãos sociais.
§ 2 – O relatório será elaborado pelo relator, fará menção de voto vencido se o houver, será assinado por todos os membros da comissão e entregue à Direcção no prazo máximo de quinze dias após a deliberação da Direcção de abertura do processo.
§ 3 – O Sócio visado no processo será obrigatoriamente ouvido, salvo recusa reiterada de se defender, caso em que o relatório será encerrado com menção expressa dessa recusa.
Artº 42º – Só a Assembleia Geral tem poderes para tornar efectivas sanções aplicadas a membros dos órgãos sociais.
Artº 43º – O regime disciplinar específico dos praticantes de actividades culturais, desportivas ou recreativas constará dos regulamentos específicos de cada pelouro, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno.
Artº 44º – Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, fica o Sócio visado no processo privado, suspensivamente, dos seus direitos associativos, até deliberação do órgão competente da Academia.
§ único – A suspensão prevista neste artigo produzirá efeitos a partir da notificação, que deverá ser feita ao visado por escrito, da abertura do processo disciplinar e da qual deverão constar também a informação do direito de defesa que lhe assiste nos termos do Artº 41º e a solicitação da indicação de um Sócio para integrar a comissão que elaborará o processo.
Artº 45º – A suspensão referida no artigo anterior não poderá exceder sessenta dias, durante os quais o órgão social competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre este dentro do referido prazo, será o Sócio suspenso reintegrado nos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.
Artº 46º – A competência para suspender os direitos associativos, nos termos do Artº 44º, pertence à Direcção em relação à generalidade dos Sócios, e à Assembleia Geral em relação aos membros dos órgãos sociais em exercício.
Artº 47º – A suspeita de crime de desvio de fundos e valores da Academia praticado por Sócios , e independentemente de cargos desempenhados por estes, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso, mediante queixa, às autoridades policiais, e à convocação de uma Assembleia Geral para decidir a sua expulsão se o crime e a sua autoria forem julgados provados.
Artº 48º – A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão ou expulsão de um Sócio deverá ter esse ponto de discussão referido na respectiva Ordem de Trabalhos. Deve a Direcção convidar por escrito, em carta registada, com antecedência mínima de quinze dias, o Sócio suspenso para vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado o Sócio suspenso não comparecer perante a Assembleia, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja a Mesa da Assembleia Geral obrigada a proceder à leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
GENERALIDADES

Artº 49º – A eleição dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral é feita anualmente, por escrutínio secreto e maioria de votos entrados na Mesa da Assembleia Geral.
Artº 50º – São elegíveis os Sócios efectivos ou equiparados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que não exerçam cargos remunerados na Academia.
Artº 51º – Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o lugar ou peçam demissão, assim como aqueles a quem forem aplicadas sanções no âmbito do Artº 37º deste Regulamento Geral Interno.
Artº 52º – Constitui abandono do lugar, e portanto a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
Artº 53º – Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de quorum ou dificuldades de funcionamento de qualquer dos órgãos sociais, será convocada uma Assembleia Geral para eleição de novos membros desse órgão.
Artº 54º – É considerada falta de quorum de um órgão social da Academia a demissão ou abandono do lugar por parte do seu Presidente, ou a permanência em funções de um número de membros inferior a metade do número mínimo previsto pelos Estatutos ou por este Regulamento Geral Interno para esse órgão social.
Artº 55º – Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam o quorum dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar o funcionamento da Academia até ser alcançada nova solução electiva.
Artº 56º – No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo V – Eleições.
Artº 57º – As reuniões de Direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral são convocadas pelos respectivos Presidentes, salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Geral Interno.
§ único – Em caso de impedimento permanente e definitivo do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal, a convocação de reuniões competirá respectivamente ao 1º Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou ao Secretário do Conselho Fiscal, considerando-se que os órgãos assim reunidos o estão de forma regular.
Artº 58º – As reuniões conjuntas dos órgãos sociais serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo dessas reuniões lavradas actas em livro próprio.
Artº 59º – As decisões tomadas no decorrer das reuniões dos diferentes órgãos sociais serão tomadas por maioria de votos dos elementos presentes nas referidas reuniões, salvo as respeitantes a matérias que, por Lei ou pelo presente Regulamento Geral Interno, exijam deliberação por maioria qualificada.
Artº 60º – Nenhum Sócio pode ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos sociais da Academia.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

Artº 61º – A Assembleia Geral é composta pelos Sócios efectivos ou equiparados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e nela é formada a vontade geral.
Artº 62º – A Assembleia Geral detém a plenitude do poder na Academia dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e deste Regulamento Geral Interno, considerando-se delegadas por ela as competências dos demais órgãos sociais, e é soberana nas suas decisões, dentro daqueles limites.
Artº 63º – Compete à Assembleia Geral, para além das competências específicas fixadas neste Regulamento Geral Interno, fazer cumprir os fins da Colectividade e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Academia que lhe sejam submetidos.
Artº 64º – A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e por Primeiro e Segundo Secretários.
Artº 65º – Em caso de ausência ou impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos de entre os Sócios efectivos presentes.
Artº 66º – As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede social e delas se lavrarão actas em livro próprio.
§ único – Poderá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia para local diferente da sede social caso se preveja não existirem nesta condições condignas para acolher os Sócios esperados presentes.
Artº 67º – A Assembleia Geral reunirá até ao fim de cada mês de Fevereiro de cada ano para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e respectivo Parecer do Conselho Fiscal.
Artº 68º – A Assembleia Geral reunirá também quer por iniciativa do Presidente da sua Mesa, quer a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal, quer ainda a requerimento de um número mínimo de vinte Sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
§ único – No caso de reunião a requerimento de Sócios, a Assembleia Geral só reunirá vàlidamente se nela estiverem presentes pelo menos oitenta por cento dos Sócios requerentes.
Artº 69º – As convocatórias de Assembleia Geral são feitas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por aviso aos Sócios, via correio, e por aviso nas instalações da Academia, podendo a falta do Presidente da Mesa ser suprida nos termos do parágrafo único do Artº 57º.
Artº 70º – A antecedência mínima para os avisos referidos no artigo anterior é de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos.
Artº 71º – São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia Geral.
Artº 72º – O disposto no artigo anterior não se aplica a simples votos de congratulação ou de pesar.
Artº 73º – Para funcionamento válido da Assembleia Geral em primeira convocação é necessária a presença da maioria absoluta dos Sócios efectivos.
Artº 74º – A Assembleia Geral funcionará vàlidamente em segunda convocação uma hora depois da que estiver marcada, se outro diferimento maior não for decidido pelo Presidente da Mesa, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número do Sócios presentes, tendo porém em atenção a restrição casual contida no disposto no Artº 68º.
Artº 75º – Logo após a bertura dos trabalhos será lida a Acta da reunião anterior, a qual será submetida a aprovação da Assembleia Geral.
Artº 76º – Antes de se entrar na Ordem de Trabalhos será destinada meia hora para discutir outros assuntos nela não incluídos. Esse período iniciar-se-á com a leitura dos pareceres do Coselho Geral que tenham sido produzidos desde a Assembleia Geral anterior, pareceres esses que serão apensos à acta da reunião em curso.
Artº 77º – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos Sócios efectivos presentes no momento da votação, excepto se forem deliberações sobre:
a) Alterações aos Estatutos ou ao Regulamento Geral Interno, caso em que é necessária maioria de três quartos dos Sócios presentes na reunião;
b) Fusão ou dissolução da Academia, caso em que serão necessários os votos favoráveis de três quartos dos Sócios da Academia.
Artº 78º – Compete em especial à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos sociais;
b) Apreciar e deliberar anualmente sobre o Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
c) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;
d) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos outros órgãos sociais;
e) Deliberar sobre questões disciplinares previstas neste Regulamento Geral Interno;
f) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da academia;
g) Deliberar sobre os montantes da jóia e quotas associativas;
h) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos Sócios e pelos órgãos sociais;
i) Apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio ou longo prazo.
Artº 79º – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral e presidir à mesma, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos Secretários;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros dos órgãos sociais no prazo estipulado;
d) Assinar as actas das Assembleias Gerais;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como outros livros de actas que se reconheça necessários;
f) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades verificadas na vida da Academia de que tenha conhecimento.
g) Nomear o membro da Mesa da assembleia Geral para integrar a comissão eventual prevista no Artº 41º.
Artº 80º – As competências dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral são:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
c) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
d) Informar os Sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
e) Preparar as tomadas de posse dos órgãos sociais e organizar o respectivo expediente;
f) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que se enquadrem no desempenho das suas funções.
Artº 81º – Nas Assembleias Gerais as funções dos Secretários serão as seguintes:
a) Do Primeiro Secretário:
1 – Ler no início de cada Assembleia Geral a acta da Assembleia anterior, para discussão e aprovação.
2 – Ler todo o expediente e moções e projectos enviados à Mesa pelos órgãos sociais, pelos Sócios presentes ou por Sócios que não estando presentes tenham enviado correspondência à Assembleia manifestando a vontade de que esta seja lida.
3 – Redigir a acta da Assembleia no livro próprio.
b) Do Segundo Secretário:
1 – Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente de resoluções tomadas em Assembleia.
2 – Cuidar da segurança e conservação dos livros de actas e presenças e da correspondência derivada das Assembleias que, guardados no arquivo geral da Academia, devem, no entanto, estar à disposição dos Sócios e dos órgãos sociais para consulta.
3 – Zelar pela ordem das intervenções dos Sócios que peçam o uso da palavra durante as reuniões da Assembleia.

SECÇÃO III
DIRECÇÃO

Artº 82º – A Direcção é composta por um número ímpar de Sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, com o mínimo de cinco.
Artº 83º – Os Directores distribuir-se-ão pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Tesoureiro;
d) Secretário
e) Delegado à Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;
f) Vogais, de preenchimento facultativo, sem limite de lugares, mas sempre em número par.
Artº 84º – Todos os Directores deverão ser eleitos em lista própria da Direcção.
Artº 85º – A direcção deverá reunir-se semanalmente e ainda sempre que o Presidente a convoque.
Artº 86º – Compete em especial à Direcção:
a) Dirigir e coordenar as actividades da Academia com vista à realização dos seus fins estatutários;
b) Cumprir e fazer cumprir ao Estatutos, o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Aplicar o regime disciplinar nos termos previstos neste Regulamento Geral Interno;
d) Admitir ou rejeitar pedidos de admissão de Sócios;
e) Admitir e demitir empregados, gerindo a sua actividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
f) Gratificar monitores ou orientadores ao serviço das actividades da Academia, dentro dos limites consentidos por critérios de estrita economia, e tendo em vista apenas a justa compensação das despesas ou dos prejuízos pessoais decorrentes dos serviços prestados;
g) Representar a Academia ou nomear quem a possa representar, incluindo a constituição de mandatários;
h) Nomear colaboradores.
Artº 87º – É competência do Presidente da Direcção:
a) Presidir às reuniões de Direcção, dispondo apenas de voto de desempate;
b) Convocar reuniões não agendadas da Direcção;
c) Representar a Direcção em actos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;
d) Assinar todas as actas de reuniões em que participe e rubricar todos os livros de contabilidade após conferência dos mesmos;
e) Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;
f) Assinar os cartões de Sócio conjuntamente com o Secretário;
g) Fazer publicar mensalmente, por afixação em local bem visível da sede social, o balancete contabilístico relativo ao mês anterior, o qual deverá por ele ser assinado conjuntamente com o Tesoureiro, o Secretário e o Presidente do Conselho Fiscal;
h) Elaborar o Relatório anual de actividade relativo ao ano anterior, a ser submetido à apreciação e votação da Assembleia Geral conjuntamente com as Contas desse exercício;
i) Convocar o Conselho Geral.
Artº 88º – É competência do Vice-Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente da Direcção na orientação e coordenação das actividades desta;
b) Assegurar as funções do Presidente da Direcção nas suas ausências e impedimentos.
Artº 89º – É competência do Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os bens da Academia;
b) Receber os proveitos da Academia e assinar os respectivos recibos, com excepção dos referentes a quotizações mensais, caso em que constitui rececibo bastante a entrega dos respectivos talões de quota;
c) Satisfazer as despesas autorizadas;
d) Assinar os cheques e outras formas de pagamento conjuntamente com o Presidente ou outro membro da Direcção que para tal tenha sido mandatado em reunião de Direcção;
e) Controlar a escrituração do movimento financeiro da Academia;
f) Apresentar mensalmente à Direcção e ao Conselho Fiscal um relatório do movimento financeiro do mês anterior;
g) Assinar o balancete a ser publicado mensalmente na sede social;
h) Vigiar o bom andamento da cobrança de quotas, alertando a Direcção para eventuais Sócios em atraso para que se tomem as medidas previstas no Artº 38º deste Regulamento Geral Interno;
i) Administrar os bens e gerir os fundos da Academia;
j) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se;
k) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral as Contas relativas ao exercício anterior;
l) Receber da Direcção cessante e entregar a nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas do exercício que tiver findado e um balancete actualizado de todos os movimentos com reflexo patrimonial que tenham ocorrido desde aquela data;
m) Reunir regularmente com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas, bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
n) Manter exacta e actualizada a contabilidade da Academia;
o) Patentear na sede da Academia, para exame dos Sócios, durante oito dias anteriores à data de realização da Assembleia Geral para apresentação das Contas, toda a documentação e livros de escrituração;
p) Propôr à Assembleia Geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos Sócios.
Artº 90º – O Tesoureiro será substituído, nos seus impedimentos, pelo Presidente da Direcção ou, supletivamente, por outro Director nomeado em reunião de Direcção.
Artº 91º – É competência do Secretário:
a) Secretariar todas as reuniões de Direcção e redigir as respectivas actas;
b) Supervisionar o movimento de expediente e de secretaria;
c) Elaborar a contabilidade da Academia, apresentando mensalmente à Direcção e ao Conselho Fiscal o balancete contabilístico do mês anterior;
d) Assinar conjuntamente com o Presidente da Direcção os cartões de Sócio;
e) Assinar o balancete contabilístico a publicar mensalmente na sede social;
f) Manter actualizado o ficheiro de Sócios.
Artº 92º – O Secretário será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da Direcção ou, supletivamente, por outro Director nomeado em reunião de Direcção.
Artº 93º – É competência do Delegado à Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio representar a Academia naquele organismo, exercendo em sua representação os cargos para que a Academia ali for eleita.
Artº 94º – É competência de um Vogal:
a) Fomentar e organizar as actividades ou funções específicas dos pelouros que lhe forem destinados;
b) Apresentar relatórios de actividade do seu pelouro em reuniões de Direcção;
c) Propôr a admissão de colaboradores ou orientadores especializados no domínio do seu pelouro.
Artº 95º – Para além das responsabilidades atribuídas nos artigos anteriores, qualquer elemento da Direcção poderá ser responsável por um pelouro ou pelouros que, de forma permanente ou temporária, lhe forem atribuídos pela Direcção.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

Artº 96º – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artº 97º – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque.
Artº 98º – De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, que serão assinadas por todos os membros presentes.
Artº 99º – É competência do Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente a contabilidade da Academia;
b) Conferir regularmente as contas do Tesoureiro, a Caixa e os movimentos bancários;
c) Pronunciar-se em caso de eventuais irregularidades na gestão do património associativo;
d) Dar parecer sobre questões que lhe forem colocadas pela Direcção;
e) Instaurar inquéritos no âmbito do estipulado no Artº 47º;
f) Apresentar à Assembleia Geral o seu Parecer sobre o Relatório e Contas e outros actos de gestão da Direcção;
g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
h) Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da Academia.
Artº 100º – É competência do Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Assinar o balancete contabilístico a afixar mensalmente na sede social;
c) Dar procedimento às competências mencionadas no artigo anterior.
Artº 101º – É competência do Secretário do Conselho Fiscal:
a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respectivo livro;
b) Redigir os Pareceres do Conselho Fiscal;
c) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
d) Colaborar com o Presidente do Conselho Fiscal na execução das suas tarefas.
Artº 102º – É competência do Relator do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente e o Secretário desse órgão no desempenho das suas funções.

SECÇÃO V
CONSELHO GERAL

Artº 103º – O Conselho Geral é um órgão social não eleito, composto por todos os Sócios em pleno gozo dos seus direitos que sejam ou tenham sido membros de órgãos sociais eleitos.
Artº 104º – Compete ao Conselho Geral emitir pareceres sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação. Os pareceres serão redigidos antes do encerramento de cada reunião por um Secretário nomeado pelos presentes no decurso da mesma. Conterão a identificação dos presentes, menção individualizada dos votos vencidos se os houver e serão assinados por todos os presentes.
Artº 105º – O Presidente da Direcção convocará o Conselho Geral:
a) Por sua livre iniciativa para se aconselhar em relação a matérias que, pela sua particular relevância ou gravidade, entenda carecerem de recolha generalizada de opiniões antes de as submeter a deliberação pela Direcção ou Assembleia Geral.O parecer do Conselho Geral nestes casos não terá carácter vinculativo.
b) Obrigatoriamente para aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do Artº 37º, caso em que o parecer do Conselho Geral é vinculativo

CAPÍTULO V

ELEIÇÕES
Artº 106º – A eleição dos órgãos sociais é feita anualmente no decorrer da Assembleia Geral de apreciação do Relatório e Contas.
Artº 107º – A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve:
a) Verificar quais os Sócios que estão em condições estatutárias para votar;
b) Verificar a conformidade das candidaturas com as normas aplicáveis;
c) Divulgar as listas concorrentes.
Artº 108º – As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de dez dias de antecedência em relação à Assembleia Geral em que decorrer a eleição, através de listas com o nome e o número de Sóscio dos candidatos, termo colectivo de aceitação e, sempre que possível, acompanhadas por um programa de acção.
Artº 109º – Nas listas de candidatura terão de constar os órgãos, ou órgão, a que concorrem, bem como as funções que cada candidato se propõe desempenhar.
Artº 110º – A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de dois dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas, deverá verificar se estas estão regulares.
Artº 111º – No caso de existirem irregularidades, as listas de candidaturas serão devolvidas aos Sócios subscritores, que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo de dois dias seguintes ao dia da devolução.
Artº 112º – Findo o prazo indicado no artigo anterior, a Mesa da Assembleia geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas.
Artº 113º – Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura.
Artº 114º – O delegado indicado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Gerale para fiscalização do acto eleitoral.
Artº 115º – As listas concorrentes às eleições, depos de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
Artº 116º – Os Sócios, antes da votação, devem identificar-se com o cartão de Sócio.
Artº 117º – Na falta de cartão de Sócio, devem identificar-se com o Bilhete de Identidade para que, perante o ficheiro de Sócios, se possa comprovar a sua qualidade de associado.
Artº 118º – Não podendo cumprir-se o estatuído nos artigos 113º e 114º, poderá ser aceite o voto se o Sócio em questão for identificado inequivocamente por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
Artº 119º – O voto é pessoal e secreto.
Artº 120º – Cada Sócio efectivo ou equiparado representa um voto.
Artº 121º – Não é permitida a votação por correspondência.
Artº 122º – São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação que não seja a simples manifestação do sentido de voto.
Artº 123º – Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da acta de resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível da sede social.
Artº 124º – A contagem dos votos será efectuada pelos Secretários da Assembleia Geral, na presença do Presidente da mesma e dos delegados das candidaturas sujeitas a votação.
Artº 125º – Os resultados da votação são provisórios até que decorram dois dias úteis sobre a data da eleição, período durante o qual ficarão pendentes de eventual recurso.
Artº 126º – Findo o prazo fixado no artigo anterior, e na ausência de recurso, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.
Artº 127º – Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao fim do segundo dia útil seguinte ao encerramento do acto eleitoral.
Artº 128º – A Mesa da Assembleia Geral apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará ao recorrente, por escrito, a sua decisão. Esta decisão não é passível de recurso, sem prejuízo do direito de impugnação por via judicial.
Artº 129º – Caso seja dada razão ao recorrente realizar-se-á uma nova eleição, caso contrário serão proclamados os resultados definitivos.
Artº 130º – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos órgãos sociais eleitos no prazo de cinco dias após a proclamação dos resultados definitivos.

CAPÍTULO VI
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Artº 131º – O património da Academia é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Colectividade possua ou venha a possuir.
Artº 132º – As receitas da Academia dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
Artº 133º – Constituem receitas ordinárias:
a) O produto de quotizações e jóias;
b) Juros e rendimentos de valores da Academia;
c) Proveitos de actividades de carácter recreativo, desportivo e cultural;
d) Proveitos de publicidade feita nas instalações;
e) Outros rendimentos não especificados, desde que a sua natureza não seja contrária à Lei nem ao objecto social da Academia.
Artº 134º – Constituem receitas extraordinárias:
a) Subsídios e donativos em dinheiro;
b) Receitas angariadas para fazer face a despesas extraordinárias;
c) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
d) Indemnizações.
Artº 135º – Constituem despesas da Academia:
a) Gastos com a conservação plurianual, beneficiação ou ampliação das instalações e demais património;
b) Gastos feitos para implementação e dinamização de actividades culturais, desportivas ou recreativas;
c) Compra de bens patrimoniais para utilização em prol da Colectividade e das actividades desenvolvidas;
d) Gastos necessários ao bom funcionamento de todos os processos administrativos implementados.
Artº 136º – Deverá a Academia ser titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituições bancárias escolhidas pela Direcção, contas essas onde será obrigatoriamente registado todo o movimento financeiro da Academia.
Artº 137º – Todos os pagamentos efectuados pela Academia serão obrigatoriamente efectuados por cheque ou outro meio de pagamento que permita a sua fácil e imediata identificação no correspondente extracto bancário, bem como a identificação do respectivo beneficiário. Exceptuam-se as pequenas despesas de valor inferior a cinquenta euros, que poderão ser pagas por dinheiro existente em caixa.
Artº 138º – O saldo de caixa não deverá nunca ser superior a cem euros.
Artº 139º – Todas as receitas da Academia deverão ser objecto de depósito bancário, sendo vedada a existência em caixa de dinheiro não proveniente de levantamentos bancários feitos expressamente com esse fim.

CAPÍTULO VII

BANDEIRA-EMBLEMA-EQUIPAMENTO

Artº 140º – A Bandeira da Academia é conforme modelo apresentado no Anexo I deste Regulamento Geral Interno.
Artº 141º – O Estandarte da Academia é conforme modelo apresentado no Anexo II deste Regulamento Geral Interno.
Artº 142º – O Emblema da Academia é conforme modelo apresentado no Anexo III deste Regulamento Geral Interno.
Artº 143º – O equipamento da Academia é constituído por:
– Camisola branca com duas riscas transversais, uma verde e outra vermalha, saídas do ombro direito, com emblema da Academia no peito, do lado esquerdo;
– Calção preto com risca branca;
– Meias pretas com risca branca.
Artº 144º – Em caso de impossibilidade de serem usadas as cores da Academia, por motivos alheios a esta, poderá a Colectividade ser representada por equipamento com outras cores, ressalvando-se, no entanto, o carácter excepcional deste procedimento.
Artº 145º – As várias secções de actividades culturais e desportivas podem possuir galhardetes com símbolos alusivos, desde que respeitem as cores da Bandeira e o Emblema da Academia.

CAPÍTULO VIII

DISSOLUÇÃO
Artº 146º – A Academia poderá ser extinta nos termos e condições previstos na Lei, incluindo a dissolução por deliberação da Assembleia Geral, nos termos estipulados no Artº 78º. Em caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral, esta nomeará uma comissão liquidatária composta por três membros, com todos os poderes e responsabilidades conferidos por Lei à Direcção em exercício à data da deliberação de dissolução mais os necessários para proceder à liquidação do património da Academia. A mesma Assembleia Geral designará ainda a inatituição beneficiária do saldo livre resultante da liquidação do património, nos termos do Artº 8º dos Estatutos.
Artº 147º – A comissão liquidatária obriga-se a entregar o produto líquido apurado, depois de liquidadas todas as dívidas e compromissos, à entidade mencionada no artigo anterior, e a remeter a documentação que constitua o arquivo da Academia, a bandeira, o estandarte e todos os troféus que a Academia possua à Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, que deles ficará como fiel depositária.

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